Estatuto Social da Associação das Entidades Usuárias do Canal Comunitário de Rio Claro - SP
Capítulo I
Constituição, Finalidades e Objetivos
Seção I
Constituição
Art. 1º -
A Associação das Entidades Usuárias de Canal Comunitário de Rio Claro, fundada em 18 de abril
de 2001, com sede e foro no município de Rio Claro, e constituída para congregar e representar as entidades não governamentais
e sem fins lucrativos, tem por objetivo coordenar a estruturação da programação do canal comunitário e de outros canais de
uso comunitário da TV a Cabo e demais modalidades de TV por Assinatura no município de Rio Claro.
Art. 2º - A Associação das Entidades Usuárias de Canal Comunitário de Rio Claro, sem fins lucrativos,
tem duração indeterminada e tem personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação aos seus associados, diretores e
conselheiros, que não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações contraídas em nome da Associação.
Seção II
Finalidades e Objetivos
Art. 3º - São finalidades da Associação das Entidades Usuárias de Canal Comunitário de Rio Claro:
I - fomentar, por todas as suas instâncias e meios, a democratização da comunicação;
II - garantir o exercício da mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, assegurando
a liberdade de expressão aos representantes das entidades associadas, buscando sempre a unidade na ação;
III - orientar sua ação por princípios éticos e de igualdade, participação, representação da pluralidade
e solidariedade;
IV - defender a solidariedade entre os povos, o ambiente natural, a biodiversidade e os recursos naturais
não renováveis, os direitos humanos, as liberdades individuais e coletivas e a justiça social;
V - assegurar o exercício do direito de expressão, de geração de informação e de produção cultural a todos
os segmentos sociais;
VI - fomentar a capacitação dos cidadãos para leitura crítica dos meios de comunicação, nas suas diversas
modalidades, e para o debate da estética, dos conteúdos, da linguagem e da técnica empregada;
VII - estimular o desenvolvimento dos serviços de TV por Assinatura pautado pelas noções de participação
da sociedade e de preservação do interesse público;
Art. 4º - Para a consecução das suas finalidades, a Associação poderá realizar as seguintes atividades:
I - desenvolver pesquisas nas áreas social, política, cultural e econômica;
II - organizar, promover, apoiar e realizar cursos, seminários, debates e treinamentos, regulares ou intensivos;
III - imprimir, confeccionar e reproduzir material didático, livros, revistas, jornais, folhetos e impressos,
de acordo com as suas finalidades;
IV - produzir obras audiovisuais, cinematográficas ou de multimídia, bem como programas de televisão;
V - patrocinar exposições, festivais, espetáculos e atividades congêneres;
VI - conceder prêmios a autores, artistas, escritores, técnicos de arte, espetáculos musicais e de artes
cênicas ou produções e programas de televisão e rádio, obras de vídeo, filmes ou multimídia em atividades, concursos e festivais
realizados no BRASIL;
VII - construir, organizar, equipar, manter ou formar arquivos , bancos de dados, videotecas ou bibliotecas
de uso público;
VIII - construir e equipar salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral;
IX - fornecer, gratuitamente, bolsas de estudo e transporte para artistas, conjuntos musicais, estudantes,
pesquisadores, professores ou conferencistas, brasileiros ou residentes no BRASIL ou no exterior.
X – estabelecer parcerias, celebrar convênios, contratos e termos de cooperação e manter intercâmbios
com organizações similares, nacionais e internacionais;
XI - filiar-se a entidades congêneres que atuem nos planos regional, nacional ou internacional;
XII - desenvolver formas de cooperação com os Conselhos previstos na Lei Orgânica do município de Rio Claro.
Capítulo II
Quadro Associativo, Direitos e Deveres
Seção I
Quadro Associativo
Art. 5º - A admissão ao quadro da associação está aberta a toda e qualquer entidade sem fins lucrativos
e não governamental, desde que deseje ocupar a grade de programação e que manifeste aceitação das finalidades, dos objetivos e demais disposições deste ESTATUTO .
Parágrafo Primeiro - Acompanhando o pedido de ingresso ao quadro associativo da Associação, deverá a
entidade encaminhar a seguinte documentação, devidamente registrada em Cartório próprio.
I- os atos constitutivos da entidade;
II- o Estatuto da entidade;
III- Ata de Posse da Diretoria em exercício;
IV- Ato ou declaração da instância que deliberou pelo ingresso da Entidade na Associação;
V- Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Parágrafo Segundo – As entidades que não possuem ainda o CNPJ, poderão participar da formação da
Associação das Entidades Usuárias do Canal Comunitário de Rio Claro – SP , mediante a apresentação da cópia da ata da
fundação assinada pelo seu Representante Legal.
Parágrafo Terceiro - Cada entidade contará com até três representantes na Associação, sendo um efetivo
e os demais suplentes.
Parágrafo Quarto - As pessoas físicas e pessoas jurídicas não associadas, que desejam cooperar com a
consecução das finalidades e objetivos da Associação, podem participar do Canal Comunitário como colaboradoras, sem direito
a voto, como também as entidades que vierem a participar da Associação, posteriormente a data da 1º Assembléia Geral.
Parágrafo Quinto - A Associação coordenará a estruturação da programação do Canal Comunitário da TV a
Cabo ou de outras modalidades de TV por Assinatura, não restringindo a participação de outras
entidades sem fins lucrativos e não governamentais.
Art. 6º - Os associados perderão esta condição nos seguintes casos:
I - por solicitação;
II - por exclusão, de acordo com o previsto no Capítulo V deste estatuto, facultado o recurso à assembléia
Geral, no prazo de trinta dias contados da notificação dessa decisão;
III- por falta de pagamento de seis contribuições consecutivas, de acordo com o valor estabelecido em reunião
das entidades associadas.
Seção II
Direitos e deveres dos associados
Art. 7º -
Constituem direitos dos associados em dia com suas obrigações sociais e estatutárias:
I - participar das atividades e das instâncias da Associação, nos termos da presente Estatuto;
II - receber regularmente informações das decisões tomadas e das atividades da associação;
III - ter assegurado amplo direito de defesa e de recurso às instâncias superiores da Associação sobre qualquer
decisão;
IV - utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação, na forma e condição oferecida pela Diretoria;
V - propor nomes para integrar as instâncias diretivas da Associação;
VI - encaminhar propostas à Diretoria visando a adoção da medidas de interesse de seus associados;
VII - retirar-se livremente da Associação, devendo formalizar sua decisão à Diretoria, apresentando suas
razões e quitando suas obrigações com a Associação.
Parágrafo Único - Todos os associados terão os mesmos direitos junto à associação na veiculação de produções
e informações no Canal Comunitário de TV a Cabo ou outras modalidades de TV por assinatura, independente dos valores de suas
contribuições.
Art. 8º - A representação de cada entidade associada dar-se-á através de representante, expressamente
designado por esta.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os associados poderão substituir, a seu critério, o representante
da entidade, devendo, para tanto, formalizar tal decisão as instâncias diretivas da Associação com antecedência mínima de
sete dias.
Parágrafo Segundo - A substituição de representantes de entidades associadas que ocuparem cargo na Associação,
em conformidade com este Estatuto, deverá ser formalizada às instâncias diretivas com antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo Terceiro - Caso se verifique a inexistência temporária de representação de uma entidade que
ocupar cargo na associação, as funções correspondentes a este cargo serão desempenhadas pelo substituto previsto neste Estatuto
até que o novo representante da entidade tenha condições de assumir.
Parágrafo Quarto - A Entidade Associada só poderá ser votada para cargos previstos neste estatuto se
integrar a Associação há pelo menos 30 dias.
Art. 9º - O associado que se retirar ou for afastado da Associação, respeitado o disposto no presente
Estatuto, perderá as taxas e contribuições pagas, não cabendo qualquer tipo de reembolso ou indenização.
Art. 10º - A qualidade de associado não atribuirá qualquer tipo de vantagem pecuniária, sendo vedada
a distribuição aos associados de rendas, resultados ou quaisquer pagamentos monetários pela Associação.
Art. 11 - São deveres dos Associados:
I - respeitar e cumprir o presente Estatuto Social, bem como as resoluções da Assembléia Geral, da Diretoria
e do Conselho Fiscal.
II - manter rigorosamente em dia as obrigações financeiras definidas nas instâncias deliberativas da Associação;
III - comparecer às assembléias gerais.
CAPÍTULO III
Patrimônio
Art. 12 - O patrimônio da Associação será constituído:
I - por contribuições de seus sócios e pelos bens imóveis, títulos, valores e direitos que lhe pertençam
ou venham a lhe pertencer;
II - pelas doações e legados que lhe forem atribuídos por seus associados ou por terceiros;
III - pelas rendas provenientes de seus bens, atividades, promoções e eventuais serviços.
Art. 13 - Os bens e direitos da Associação, assim como suas rendas, somente poderão ser utilizadas para
a consecução de seus objetivos, facultado, porém, o investimento para obtenção de rendas adicionais destinadas ao mesmo fim,
sendo o resultado financeiro aplicado exclusivamente na realização de seus objetivos.
Art. 14 - Os bens móveis que integram o patrimônio da entidade serão devidamente identificados, através
de meio próprio, para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Art. 15 - As decisões sobre alienação, locação e aquisição de bens imóveis são competência da Diretoria
da Associação, ouvida a Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
Direção, Administração e Fiscalização
Art. 16 - A associação é dirigida e administrada por uma Diretoria Executiva, fiscalizada por um Conselho
Fiscal e tendo a Assembléia Geral como órgão máximo de representação dos associados.
Seção I
Assembléia Geral
Art. 17 - A assembléia Geral é o órgão de deliberação máximo e soberano da Associação e reunir-se-à,
ordinariamente, um vez por ano, no primeiro semestre e, extrordinariamente, sempre que o interesse social o exigir.
Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria mediante carta, fax ou
telegrama, dirigidos aos sócios, com antecedência mínima da trinta dias.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada, com antecedência mínima de
sete dias, para apreciar e deliberar sobre pautas específicas e assuntos gerais.
Parágrafo Terceiro - Cada entidade associada terá direito a um único voto, através de seu representante
legal, devidamente credenciado.
Parágrafo Quarto - Só poderão votar, na Assembléia Geral, os representantes dos associados que estejam
em dia com suas contribuições.
Parágrafo Quinto - O voto do representante credenciado pela entidade associada, ou do seu substituto,
será individual, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.
Parágrafo Sexto - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a maioria simples dos
representantes das entidades associadas e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, e as suas
decisões serão sempre tomadas por maioria simples, exceto em relação aos casos de mudança do Estatuto e de dissolução da Associação,
conforme disposto no artigo 20 deste Estatuto.
Art. 18 - Compete privativamente à Assembléia Geral deliberar sobre:
I - as alterações do presente Estatuto;
II - a política geral da Associação, bem como sobre todas as questões atinentes que lhe forem propostas;
III - a liquidação da Associação por proposta da Diretoria;
IV - as demonstrações financeiras anuais da Associação, a partir do parecer do Conselho Fiscal;
V - o valor das contribuições ordinárias a serem cobradas dos associados; e
VI - a eleição dos membros da Diretoria.
Parágrafo Primeiro - Quanto ao valor das contribuições ordinárias a serem cobradas aos associados, a
Diretoria poderá, caso necessário, fixar um índice de indexação, ad referendum da Assembléia Geral.
Parágrafo Segunda - O presente Estatuto só poderá ser reformado, no todo ou em parte, por representantes
das entidades associadas com direito a voto e presentes na Assembléia Geral, convocada especificamente para esta finalidade.
Seção II
Diretoria Executiva
Art. 19 - A Diretoria Executiva será composta de cinco membros titulares e dois membros suplentes integrantes
das entidades associadas, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de dois anos, com os seguintes cargos:
I - Diretor Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Diretor Administrativo e Financeiro;
IV - Diretor de Produção, Programação e Técnica;
V - Diretor de Projetos e Eventos.
Parágrafo Primeiro - Nos seus impedimentos, o Diretor Presidente será substituído pelo Vice Presidente
e este poderá ser substituído pôr qualquer um dos outros Diretores, designados pelos demais membros da Direção Executiva;
Parágrafo Segundo - Em caso de renúncia ou de vaga de qualquer cargo da Diretoria Executiva, a Assembléia
Geral elegerá o substituto do cargo que ficar livre na Diretoria Executiva após remanejamento de cargos.
Art. 20 -
A Diretoria Executiva será eleita, através de chapas, pela Assembléia Geral, para um mandato
de dois anos, sendo constituído por cinco membros titulares e dois membros suplentes, obrigatoriamente por representantes
de entidades filiadas à Associação, podendo também ser referendada uma chapa no ato da formação da Associação, durante a Assembléia
Geral de constituição da entidade.
Parágrafo Primeiro – A chapa mais votada será eleita e empossada.
Parágrafo Segundo – O suplente somente exercerá o direito de voto quando no exercício da titularidade.
Parágrafo Terceiro – Os membros da Diretoria Executiva tomarão posse imediatamente após as eleições
ou, no máximo, até 30 dias depois da Assembléia Geral que os elegeram.
Parágrafo Quarto - Compete ao Diretor-Presidente da Diretoria Executiva ou ao Vice Presidente, na ausência
do primeiro:
l - presidir os trabalhos nas reuniões da Diretoria Executiva;
ll - representar publicamente a Diretoria Executiva, em conformidade com este Estatuto;
lll - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva
lV - Convocar as assembléias gerais, quando determinadas pela Diretoria Executiva.
V - Abrir conta corrente bancária e assinar cheques juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro.
VI -
Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente,
com todos os poderes necessários em direitos admitidos, inclusive o de constituir procurador para realizar os objetivos da
Associação ou defender os seus interesses.
Parágrafo Quinto - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - secretariar os trabalhos nas reuniões da Diretoria Executiva;
II - lavrar as atas das reuniões, em livro próprio, que ficará à disposição de seus membros, na sede da Associação,
facultado o fornecimento de cópias aos associados que solicitarem.
III – abrir conta corrente bancária e assinar cheques juntamente com o Diretor Presidente.
Parágrafo Sexto - Compete ao Diretor de Produção, Programação e Técnica:
I – coordenar a produção e veiculação de toda a programação da TV comunitária;
II – coordenar as atividades técnicas da TV comunitária.
Parágrafo Sétimo – Compete ao Diretor de Projetos e Eventos:
I – definir estratégias de marketing para captação de recursos financeiros;
II – definir as formas de patrocínios culturais que serão veiculados na programação.
Parágrafo Nono -
A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, ao menos mensalmente e, extraordinariamente,
para deliberar sobre pauta exclusiva, sempre que solicitado pôr, no mínimo, a pedido de três de seus membros ou pôr um terço
das entidades associadas.
Parágrafo Décimo -
As convocações para as reuniões da Diretoria Executiva serão efetuadas pôr telefone,
correspondência, fax ou telegrama, com a antecedência mínima de sete dias da data da sua realização.
Parágrafo Décimo Primeiro - As reuniões da Diretoria Executiva poderão ser instaladas com a presença
de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
Parágrafo Décimo Segundo - A Diretoria Executiva delibera pôr maioria simples, salvo as exceções fixadas
neste estatuto.
Art. 21
- Ressalvados os casos de competência privativa da Assembléia
geral, compete à Diretoria Executiva a prática de todos os atos necessários à realização do objetivo social, sempre pôr voto
favorável da maioria de seus membros, especialmente para:
I - exercer e executar os atos necessários à gestão e administração da Associação, de acordo com a política
fixada pelas suas instâncias deliberativas;
II - deliberar sobre a fixação de contribuições extraordinárias e especiais dos associados, bem como sobre
aceitação de doações;
III - definir a orientação geral, o programa anual das atividades sociais, os planos de trabalho da Associação
e elaborar e deliberar sobre o orçamento anual da Associação, sempre em conformidade com este Estatuto;
IV - convocar Assembléia Geral, ordinária e extraordinária;
V - propor à Assembléia Geral as alterações do Estatuto Social;
VI - propor a Assembléia Geral de dissolução ou liquidação da Associação;
VII - elaborar e modificar o Regimento Interno da Associação, com referendum da Assembléia Geral;
VIII - autorizar a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis da entidade;
IX - aprovar a exclusão de qualquer membro associado do quadro da Associação;
X - nomear e fixar o número de membros do Conselho de Ética e Disciplina, assim como estabelecer suas atribuições.
XI - definir o plano de aplicação dos recursos orçamentários anuais;
XII - elaborar o relatório anual das atividades e as demonstrações da Associação;
XIII - deliberar sobre aquisição e alienação e oneração de bens móveis, a contratação de empréstimos em nome
da Associação e a assinatura de convênios, dentro dos limites fixados pela Assembléia;
XIV - contratar e demitir os funcionários necessários ao desenvolvimento das atividades da Associação, fixando
os seus vencimentos e, contratar e rescindir contratos de serviços de eventuais prestadores de serviço;
XV - editar jornais, boletins e veículos informativos da Associação;
XVI - deliberar sobre os fatos não previstos neste Estatuto, ad referedum da Assembléia Geral;
XVII - deliberar sobre a criação de comissões e grupos de trabalho e estudos para atendimento das necessidades
de implementação da política e do orçamento geral da Associação;
XVIII - fixar outras atribuições dos membros da Diretoria Executiva;
XIX - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e todas resoluções das diversas instâncias
da Associação;
XX - apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais;
XXI - elaborar, anualmente, previsão orçamentária para o exercício seguinte, e submetê-la ao Conselho fiscal
que elaborará parecer para envio à Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo primeiro - O Plano Orçamentário deverá conter a previsão das receitas e despesas para o período
e orientações gerais.
Parágrafo segundo - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das
despesas, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais, classificando em:
I - suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual;
II - especiais, os destinados a incluir dotações no Orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais
não se tenha consignado previsão específica.
Parágrafo terceiro - A representação junto às instituições bancárias nas quais a Associação seja correntista,
ficará a cargo do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo Financeiro.
Seção III
Conselho Fiscal
Art. 22 - O Conselho Fiscal será composto por três membros, a serem eleitos pela Assembléia Geral para
mandato igual e coincidente com o da Diretoria.
Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal
I - emitir parecer sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os Balanços Financeiro e Patrimonial apresentados
pela Diretoria, submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral Ordinária, convocada para esse fim, nos termos do Estatuto.
II - emitir parecer sobre os balancetes trimestrais e a regularidade da escrituração contábil.
Art. 24 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, para o desempenho de suas
funções, e, extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias.
Art. 25 - Todas as deliberações do Conselho Fiscal, assim como os seus pareceres, deverão constar em
ata, em livro ou arquivo especial.
Art. 26 - Em cada reunião do Conselho Fiscal serão escolhidos, dentre os presentes, um Presidente e um
Secretário.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal instalar-se-á no dia, hora e local, para o qual foi convocado
pelo Diretor Presidente, por telegrama ou ofício registrado, com antecedência mínima de sete dias da data fixada para a reunião.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal reunir-se-á, também, por iniciativa de, pelo menos, dois de seus
membros, dando conhecimento com antecedência mínima de sete dias da data da reunião.
Parágrafo Terceiro - As reuniões do Conselho Fiscal poderão instalar-se, desde que esteja presente a
maioria de seus membros.
Seção IV
CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 27
- O Conselho de Ética e Disciplina é um órgão de cooperação da Direção Executiva e suas funções
não terão, portanto, cunho policial ou judicial. Visa, sobretudo, cooperar na avaliação dos problemas envolvidos em questões
de ética e disciplina, reunindo elementos pertinentes.
Art. 28 - O Conselho de Ética e Disciplina deve se preocupar sempre em contribuir prioritariamente para
a superação das divergências surgidas nos casos que lhes forem encaminhados, no intuito de preservar a unidade e a integridade
da Associação, bem como as relações de fraternidade, urbanidade e respeito entre os associados.
Art. 29 - Ao Conselho de Ética e Disciplina compete, apurar as infrações à disciplina, à ética e aos
deveres dos associados, emitindo parecer para decisão da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V
Infrações e Penalidades
Art. 30 -
As infrações às disposições deste Estatuto estão sujeitas às sanções previstas neste capítulo.
Art. 31 - Os associados que cometerem infrações a este Estatuto, que serão tipificadas no Regimento Interno,
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - descredenciamento do representante;
IV - perda do mandato;
V - eliminação do quadro social.
Parágrafo Primeiro - As penalidades previstas neste artigo serão aplicáveis:
a) as previstas nos incisos I, II e IV, às entidades associadas ou aos seus representantes;
b) a prevista no inciso III, exclusivamente aos representantes das entidades associadas;
c) a prevista no inciso IV, exclusivamente às entidades associadas.
Parágrafo Segundo - O representante credenciado pela Entidade associada que não comparecer à sua respectiva
instância, por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa plausível, terá seu credenciamento cancelado,
cabendo à entidade associada, substituí-lo.
Parágrafo Terceiro - Caso a entidade não proceda a substituição do representante descredenciado e se
faça ausente nas três reuniões ordinárias seguintes ao descredenciamento, perderá o mandato.
Art. 32 - A Diretoria Executiva é o órgão competente para a aplicação das penalidades aqui previstas,
garantindo ao associado o direito de defesa na Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - Caso o associado não se conforme com a decisão da Diretoria Executiva, poderá recorrer,
com efeito suspensivo, à Assembléia, dentro de trinta dias contados do recebimento da punição.
Parágrafo Segundo - As notificações de punições deverão ser feitas via postal, com Aviso de Recebimento
(AR).
Art. 33 - A Diretoria Executiva aplicará aos associados em atraso por mais de dois meses com suas obrigações
financeiras, a punição de suspensão dos direitos garantidos por este Estatuto, até a efetiva liquidação das contribuições
em atraso.
Parágrafo Único - As penalidades impostas pela Diretoria Executiva, em razão da falta ou atraso de pagamento,
são irrecorríveis e só cessarão mediante quitação.
CAPÍTULO VI
Exercício Social e Dissolução da Associação
Art. 34 - O exercício fiscal terminará a 31 de dezembro de cada ano, quando será levantado o balanço
patrimonial da Associação.
Art. 35 - Dissolvendo-se a Associação, os seus bens serão destinados a entidade congênere, por decisão
da Assembléia Geral, convocada especialmente para esta finalidade.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitória
Art. 36 - A primeira Diretoria Executiva formada por cinco membros titulares e dois suplentes, eleita
por ocasião da Assembléia de fundação da Associação, terá mandato até 18 de Abril de 2003, a partir de quando serão válidas
as regras estatutárias destinadas a eleição dos integrantes destas instâncias diretivas.
Parágrafo Único – No caso da dispersão da primeira Diretoria Executiva da Associação, eleita na
assembléia geral de fundação, uma nova Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral, convocada de acordo com a lei,
para cumprir o restante do mandato estabelecido neste Estatuto.
Art. 37 - Este Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembléia Geral.
Rio Claro, 18 de Abril de 2001.