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A Soridema compõe a Associação de Usuários

Estatuto Social da Associação das Entidades Usuárias do Canal Comunitário de Rio Claro - SP


Capítulo I

Constituição, Finalidades e Objetivos

Seção I
Constituição

Art. 1º - A Associação das Entidades Usuárias de Canal Comunitário de Rio Claro, fundada em 18 de abril de 2001, com sede e foro no município de Rio Claro, e constituída para congregar e representar as entidades não governamentais e sem fins lucrativos, tem por objetivo coordenar a estruturação da programação do canal comunitário e de outros canais de uso comunitário da TV a Cabo e demais modalidades de TV por Assinatura no município de Rio Claro.

Art. 2º - A Associação das Entidades Usuárias de Canal Comunitário de Rio Claro, sem fins lucrativos, tem duração indeterminada e tem personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação aos seus associados, diretores e conselheiros, que não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações contraídas em nome da Associação.

Seção II
Finalidades e Objetivos

Art. 3º - São finalidades da Associação das Entidades Usuárias de Canal Comunitário de Rio Claro:

I - fomentar, por todas as suas instâncias e meios, a democratização da comunicação;

II - garantir o exercício da mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, assegurando a liberdade de expressão aos representantes das entidades associadas, buscando sempre a unidade na ação;

III - orientar sua ação por princípios éticos e de igualdade, participação, representação da pluralidade e solidariedade;

IV - defender a solidariedade entre os povos, o ambiente natural, a biodiversidade e os recursos naturais não renováveis, os direitos humanos, as liberdades individuais e coletivas e a justiça social;

V - assegurar o exercício do direito de expressão, de geração de informação e de produção cultural a todos os segmentos sociais;

VI - fomentar a capacitação dos cidadãos para leitura crítica dos meios de comunicação, nas suas diversas modalidades, e para o debate da estética, dos conteúdos, da linguagem e da técnica empregada;

VII - estimular o desenvolvimento dos serviços de TV por Assinatura pautado pelas noções de participação da sociedade e de preservação do interesse público;

Art. 4º - Para a consecução das suas finalidades, a Associação poderá realizar as seguintes atividades:

I - desenvolver pesquisas nas áreas social, política, cultural e econômica;

II - organizar, promover, apoiar e realizar cursos, seminários, debates e treinamentos, regulares ou intensivos;

III - imprimir, confeccionar e reproduzir material didático, livros, revistas, jornais, folhetos e impressos, de acordo com as suas finalidades;

IV - produzir obras audiovisuais, cinematográficas ou de multimídia, bem como programas de televisão;

V - patrocinar exposições, festivais, espetáculos e atividades congêneres;

VI - conceder prêmios a autores, artistas, escritores, técnicos de arte, espetáculos musicais e de artes cênicas ou produções e programas de televisão e rádio, obras de vídeo, filmes ou multimídia em atividades, concursos e festivais realizados no BRASIL;

VII - construir, organizar, equipar, manter ou formar arquivos , bancos de dados, videotecas ou bibliotecas de uso público;

VIII - construir e equipar salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral;

IX - fornecer, gratuitamente, bolsas de estudo e transporte para artistas, conjuntos musicais, estudantes, pesquisadores, professores ou conferencistas, brasileiros ou residentes no BRASIL ou no exterior.

X – estabelecer parcerias, celebrar convênios, contratos e termos de cooperação e manter intercâmbios com organizações similares, nacionais e internacionais;

XI - filiar-se a entidades congêneres que atuem nos planos regional, nacional ou internacional;

XII - desenvolver formas de cooperação com os Conselhos previstos na Lei Orgânica do município de Rio Claro.

Capítulo II

Quadro Associativo, Direitos e Deveres

Seção I
Quadro Associativo

Art. 5º - A admissão ao quadro da associação está aberta a toda e qualquer entidade sem fins lucrativos e não governamental, desde que deseje ocupar a grade de programação e que manifeste aceitação das finalidades, dos objetivos e demais disposições deste ESTATUTO .

Parágrafo Primeiro - Acompanhando o pedido de ingresso ao quadro associativo da Associação, deverá a entidade encaminhar a seguinte documentação, devidamente registrada em Cartório próprio.

I- os atos constitutivos da entidade;

II- o Estatuto da entidade;

III- Ata de Posse da Diretoria em exercício;

IV- Ato ou declaração da instância que deliberou pelo ingresso da Entidade na Associação;

V- Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Parágrafo Segundo – As entidades que não possuem ainda o CNPJ, poderão participar da formação da Associação das Entidades Usuárias do Canal Comunitário de Rio Claro – SP , mediante a apresentação da cópia da ata da fundação assinada pelo seu Representante Legal.

Parágrafo Terceiro - Cada entidade contará com até três representantes na Associação, sendo um efetivo e os demais suplentes.

Parágrafo Quarto - As pessoas físicas e pessoas jurídicas não associadas, que desejam cooperar com a consecução das finalidades e objetivos da Associação, podem participar do Canal Comunitário como colaboradoras, sem direito a voto, como também as entidades que vierem a participar da Associação, posteriormente a data da 1º Assembléia Geral.

Parágrafo Quinto - A Associação coordenará a estruturação da programação do Canal Comunitário da TV a Cabo ou de outras modalidades de TV por Assinatura, não restringindo a participação de outras entidades sem fins lucrativos e não governamentais.

Art. 6º - Os associados perderão esta condição nos seguintes casos:

I - por solicitação;

II - por exclusão, de acordo com o previsto no Capítulo V deste estatuto, facultado o recurso à assembléia Geral, no prazo de trinta dias contados da notificação dessa decisão;

III- por falta de pagamento de seis contribuições consecutivas, de acordo com o valor estabelecido em reunião das entidades associadas.

Seção II
Direitos e deveres dos associados

Art. 7º - Constituem direitos dos associados em dia com suas obrigações sociais e estatutárias:

I - participar das atividades e das instâncias da Associação, nos termos da presente Estatuto;

II - receber regularmente informações das decisões tomadas e das atividades da associação;

III - ter assegurado amplo direito de defesa e de recurso às instâncias superiores da Associação sobre qualquer decisão;

IV - utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação, na forma e condição oferecida pela Diretoria;

V - propor nomes para integrar as instâncias diretivas da Associação;

VI - encaminhar propostas à Diretoria visando a adoção da medidas de interesse de seus associados;

VII - retirar-se livremente da Associação, devendo formalizar sua decisão à Diretoria, apresentando suas razões e quitando suas obrigações com a Associação.

Parágrafo Único - Todos os associados terão os mesmos direitos junto à associação na veiculação de produções e informações no Canal Comunitário de TV a Cabo ou outras modalidades de TV por assinatura, independente dos valores de suas contribuições.

Art. 8º - A representação de cada entidade associada dar-se-á através de representante, expressamente designado por esta.

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os associados poderão substituir, a seu critério, o representante da entidade, devendo, para tanto, formalizar tal decisão as instâncias diretivas da Associação com antecedência mínima de sete dias.

Parágrafo Segundo - A substituição de representantes de entidades associadas que ocuparem cargo na Associação, em conformidade com este Estatuto, deverá ser formalizada às instâncias diretivas com antecedência mínima de 15 dias.

Parágrafo Terceiro - Caso se verifique a inexistência temporária de representação de uma entidade que ocupar cargo na associação, as funções correspondentes a este cargo serão desempenhadas pelo substituto previsto neste Estatuto até que o novo representante da entidade tenha condições de assumir.

Parágrafo Quarto - A Entidade Associada só poderá ser votada para cargos previstos neste estatuto se integrar a Associação há pelo menos 30 dias.

Art. 9º - O associado que se retirar ou for afastado da Associação, respeitado o disposto no presente Estatuto, perderá as taxas e contribuições pagas, não cabendo qualquer tipo de reembolso ou indenização.

Art. 10º - A qualidade de associado não atribuirá qualquer tipo de vantagem pecuniária, sendo vedada a distribuição aos associados de rendas, resultados ou quaisquer pagamentos monetários pela Associação.

Art. 11 - São deveres dos Associados:

I - respeitar e cumprir o presente Estatuto Social, bem como as resoluções da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal.

II - manter rigorosamente em dia as obrigações financeiras definidas nas instâncias deliberativas da Associação;

III - comparecer às assembléias gerais.

CAPÍTULO III

Patrimônio

Art. 12 - O patrimônio da Associação será constituído:

I - por contribuições de seus sócios e pelos bens imóveis, títulos, valores e direitos que lhe pertençam ou venham a lhe pertencer;

II - pelas doações e legados que lhe forem atribuídos por seus associados ou por terceiros;

III - pelas rendas provenientes de seus bens, atividades, promoções e eventuais serviços.

Art. 13 - Os bens e direitos da Associação, assim como suas rendas, somente poderão ser utilizadas para a consecução de seus objetivos, facultado, porém, o investimento para obtenção de rendas adicionais destinadas ao mesmo fim, sendo o resultado financeiro aplicado exclusivamente na realização de seus objetivos.

Art. 14 - Os bens móveis que integram o patrimônio da entidade serão devidamente identificados, através de meio próprio, para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Art. 15 - As decisões sobre alienação, locação e aquisição de bens imóveis são competência da Diretoria da Associação, ouvida a Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV

Direção, Administração e Fiscalização

Art. 16 - A associação é dirigida e administrada por uma Diretoria Executiva, fiscalizada por um Conselho Fiscal e tendo a Assembléia Geral como órgão máximo de representação dos associados.

Seção I
Assembléia Geral

Art. 17 - A assembléia Geral é o órgão de deliberação máximo e soberano da Associação e reunir-se-à, ordinariamente, um vez por ano, no primeiro semestre e, extrordinariamente, sempre que o interesse social o exigir.

Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria mediante carta, fax ou telegrama, dirigidos aos sócios, com antecedência mínima da trinta dias.

Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada, com antecedência mínima de sete dias, para apreciar e deliberar sobre pautas específicas e assuntos gerais.

Parágrafo Terceiro - Cada entidade associada terá direito a um único voto, através de seu representante legal, devidamente credenciado.

Parágrafo Quarto - Só poderão votar, na Assembléia Geral, os representantes dos associados que estejam em dia com suas contribuições.

Parágrafo Quinto - O voto do representante credenciado pela entidade associada, ou do seu substituto, será individual, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.

Parágrafo Sexto - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a maioria simples dos representantes das entidades associadas e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, e as suas decisões serão sempre tomadas por maioria simples, exceto em relação aos casos de mudança do Estatuto e de dissolução da Associação, conforme disposto no artigo 20 deste Estatuto.

Art. 18 - Compete privativamente à Assembléia Geral deliberar sobre:

I - as alterações do presente Estatuto;

II - a política geral da Associação, bem como sobre todas as questões atinentes que lhe forem propostas;

III - a liquidação da Associação por proposta da Diretoria;

IV - as demonstrações financeiras anuais da Associação, a partir do parecer do Conselho Fiscal;

V - o valor das contribuições ordinárias a serem cobradas dos associados; e

VI - a eleição dos membros da Diretoria.

Parágrafo Primeiro - Quanto ao valor das contribuições ordinárias a serem cobradas aos associados, a Diretoria poderá, caso necessário, fixar um índice de indexação, ad referendum da Assembléia Geral.

Parágrafo Segunda - O presente Estatuto só poderá ser reformado, no todo ou em parte, por representantes das entidades associadas com direito a voto e presentes na Assembléia Geral, convocada especificamente para esta finalidade.

Seção II
Diretoria Executiva

Art. 19 - A Diretoria Executiva será composta de cinco membros titulares e dois membros suplentes integrantes das entidades associadas, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de dois anos, com os seguintes cargos:

I - Diretor Presidente;

II - Vice Presidente;

III - Diretor Administrativo e Financeiro;

IV - Diretor de Produção, Programação e Técnica;

V - Diretor de Projetos e Eventos.

Parágrafo Primeiro - Nos seus impedimentos, o Diretor Presidente será substituído pelo Vice Presidente e este poderá ser substituído pôr qualquer um dos outros Diretores, designados pelos demais membros da Direção Executiva;

Parágrafo Segundo - Em caso de renúncia ou de vaga de qualquer cargo da Diretoria Executiva, a Assembléia Geral elegerá o substituto do cargo que ficar livre na Diretoria Executiva após remanejamento de cargos.

Art. 20 - A Diretoria Executiva será eleita, através de chapas, pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, sendo constituído por cinco membros titulares e dois membros suplentes, obrigatoriamente por representantes de entidades filiadas à Associação, podendo também ser referendada uma chapa no ato da formação da Associação, durante a Assembléia Geral de constituição da entidade.

Parágrafo Primeiro – A chapa mais votada será eleita e empossada.

Parágrafo Segundo – O suplente somente exercerá o direito de voto quando no exercício da titularidade.

Parágrafo Terceiro – Os membros da Diretoria Executiva tomarão posse imediatamente após as eleições ou, no máximo, até 30 dias depois da Assembléia Geral que os elegeram.

Parágrafo Quarto - Compete ao Diretor-Presidente da Diretoria Executiva ou ao Vice Presidente, na ausência do primeiro:

l - presidir os trabalhos nas reuniões da Diretoria Executiva;

ll - representar publicamente a Diretoria Executiva, em conformidade com este Estatuto;

lll - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva

lV - Convocar as assembléias gerais, quando determinadas pela Diretoria Executiva.

V - Abrir conta corrente bancária e assinar cheques juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro.

VI - Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, com todos os poderes necessários em direitos admitidos, inclusive o de constituir procurador para realizar os objetivos da Associação ou defender os seus interesses.

Parágrafo Quinto - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I - secretariar os trabalhos nas reuniões da Diretoria Executiva;

II - lavrar as atas das reuniões, em livro próprio, que ficará à disposição de seus membros, na sede da Associação, facultado o fornecimento de cópias aos associados que solicitarem.

III – abrir conta corrente bancária e assinar cheques juntamente com o Diretor Presidente.

Parágrafo Sexto - Compete ao Diretor de Produção, Programação e Técnica:

I – coordenar a produção e veiculação de toda a programação da TV comunitária;

II – coordenar as atividades técnicas da TV comunitária.

Parágrafo Sétimo – Compete ao Diretor de Projetos e Eventos:

I – definir estratégias de marketing para captação de recursos financeiros;

II – definir as formas de patrocínios culturais que serão veiculados na programação.

Parágrafo Nono - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, ao menos mensalmente e, extraordinariamente, para deliberar sobre pauta exclusiva, sempre que solicitado pôr, no mínimo, a pedido de três de seus membros ou pôr um terço das entidades associadas.

Parágrafo Décimo - As convocações para as reuniões da Diretoria Executiva serão efetuadas pôr telefone, correspondência, fax ou telegrama, com a antecedência mínima de sete dias da data da sua realização.

Parágrafo Décimo Primeiro - As reuniões da Diretoria Executiva poderão ser instaladas com a presença de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.

Parágrafo Décimo Segundo - A Diretoria Executiva delibera pôr maioria simples, salvo as exceções fixadas neste estatuto.

Art. 21 - Ressalvados os casos de competência privativa da Assembléia geral, compete à Diretoria Executiva a prática de todos os atos necessários à realização do objetivo social, sempre pôr voto favorável da maioria de seus membros, especialmente para:

I - exercer e executar os atos necessários à gestão e administração da Associação, de acordo com a política fixada pelas suas instâncias deliberativas;

II - deliberar sobre a fixação de contribuições extraordinárias e especiais dos associados, bem como sobre aceitação de doações;

III - definir a orientação geral, o programa anual das atividades sociais, os planos de trabalho da Associação e elaborar e deliberar sobre o orçamento anual da Associação, sempre em conformidade com este Estatuto;

IV - convocar Assembléia Geral, ordinária e extraordinária;

V - propor à Assembléia Geral as alterações do Estatuto Social;

VI - propor a Assembléia Geral de dissolução ou liquidação da Associação;

VII - elaborar e modificar o Regimento Interno da Associação, com referendum da Assembléia Geral;

VIII - autorizar a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis da entidade;

IX - aprovar a exclusão de qualquer membro associado do quadro da Associação;

X - nomear e fixar o número de membros do Conselho de Ética e Disciplina, assim como estabelecer suas atribuições.

XI - definir o plano de aplicação dos recursos orçamentários anuais;

XII - elaborar o relatório anual das atividades e as demonstrações da Associação;

XIII - deliberar sobre aquisição e alienação e oneração de bens móveis, a contratação de empréstimos em nome da Associação e a assinatura de convênios, dentro dos limites fixados pela Assembléia;

XIV - contratar e demitir os funcionários necessários ao desenvolvimento das atividades da Associação, fixando os seus vencimentos e, contratar e rescindir contratos de serviços de eventuais prestadores de serviço;

XV - editar jornais, boletins e veículos informativos da Associação;

XVI - deliberar sobre os fatos não previstos neste Estatuto, ad referedum da Assembléia Geral;

XVII - deliberar sobre a criação de comissões e grupos de trabalho e estudos para atendimento das necessidades de implementação da política e do orçamento geral da Associação;

XVIII - fixar outras atribuições dos membros da Diretoria Executiva;

XIX - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e todas resoluções das diversas instâncias da Associação;

XX - apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais;

XXI - elaborar, anualmente, previsão orçamentária para o exercício seguinte, e submetê-la ao Conselho fiscal que elaborará parecer para envio à Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo primeiro - O Plano Orçamentário deverá conter a previsão das receitas e despesas para o período e orientações gerais.

Parágrafo segundo - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais, classificando em:

I - suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual;

II - especiais, os destinados a incluir dotações no Orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado previsão específica.

Parágrafo terceiro - A representação junto às instituições bancárias nas quais a Associação seja correntista, ficará a cargo do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo Financeiro.

Seção III
Conselho Fiscal

Art. 22 - O Conselho Fiscal será composto por três membros, a serem eleitos pela Assembléia Geral para mandato igual e coincidente com o da Diretoria.

Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal

I - emitir parecer sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os Balanços Financeiro e Patrimonial apresentados pela Diretoria, submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral Ordinária, convocada para esse fim, nos termos do Estatuto.

II - emitir parecer sobre os balancetes trimestrais e a regularidade da escrituração contábil.

Art. 24 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, para o desempenho de suas funções, e, extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias.

Art. 25 - Todas as deliberações do Conselho Fiscal, assim como os seus pareceres, deverão constar em ata, em livro ou arquivo especial.

Art. 26 - Em cada reunião do Conselho Fiscal serão escolhidos, dentre os presentes, um Presidente e um Secretário.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal instalar-se-á no dia, hora e local, para o qual foi convocado pelo Diretor Presidente, por telegrama ou ofício registrado, com antecedência mínima de sete dias da data fixada para a reunião.

Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal reunir-se-á, também, por iniciativa de, pelo menos, dois de seus membros, dando conhecimento com antecedência mínima de sete dias da data da reunião.

Parágrafo Terceiro - As reuniões do Conselho Fiscal poderão instalar-se, desde que esteja presente a maioria de seus membros.

Seção IV
CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 27 - O Conselho de Ética e Disciplina é um órgão de cooperação da Direção Executiva e suas funções não terão, portanto, cunho policial ou judicial. Visa, sobretudo, cooperar na avaliação dos problemas envolvidos em questões de ética e disciplina, reunindo elementos pertinentes.

Art. 28 - O Conselho de Ética e Disciplina deve se preocupar sempre em contribuir prioritariamente para a superação das divergências surgidas nos casos que lhes forem encaminhados, no intuito de preservar a unidade e a integridade da Associação, bem como as relações de fraternidade, urbanidade e respeito entre os associados.

Art. 29 - Ao Conselho de Ética e Disciplina compete, apurar as infrações à disciplina, à ética e aos deveres dos associados, emitindo parecer para decisão da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO V

Infrações e Penalidades

Art. 30 - As infrações às disposições deste Estatuto estão sujeitas às sanções previstas neste capítulo.

Art. 31 - Os associados que cometerem infrações a este Estatuto, que serão tipificadas no Regimento Interno, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III - descredenciamento do representante;

IV - perda do mandato;

V - eliminação do quadro social.

Parágrafo Primeiro - As penalidades previstas neste artigo serão aplicáveis:

a) as previstas nos incisos I, II e IV, às entidades associadas ou aos seus representantes;

b) a prevista no inciso III, exclusivamente aos representantes das entidades associadas;

c) a prevista no inciso IV, exclusivamente às entidades associadas.

Parágrafo Segundo - O representante credenciado pela Entidade associada que não comparecer à sua respectiva instância, por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa plausível, terá seu credenciamento cancelado, cabendo à entidade associada, substituí-lo.

Parágrafo Terceiro - Caso a entidade não proceda a substituição do representante descredenciado e se faça ausente nas três reuniões ordinárias seguintes ao descredenciamento, perderá o mandato.

Art. 32 - A Diretoria Executiva é o órgão competente para a aplicação das penalidades aqui previstas, garantindo ao associado o direito de defesa na Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro - Caso o associado não se conforme com a decisão da Diretoria Executiva, poderá recorrer, com efeito suspensivo, à Assembléia, dentro de trinta dias contados do recebimento da punição.

Parágrafo Segundo - As notificações de punições deverão ser feitas via postal, com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 33 - A Diretoria Executiva aplicará aos associados em atraso por mais de dois meses com suas obrigações financeiras, a punição de suspensão dos direitos garantidos por este Estatuto, até a efetiva liquidação das contribuições em atraso.

Parágrafo Único - As penalidades impostas pela Diretoria Executiva, em razão da falta ou atraso de pagamento, são irrecorríveis e só cessarão mediante quitação.

CAPÍTULO VI

Exercício Social e Dissolução da Associação

Art. 34 - O exercício fiscal terminará a 31 de dezembro de cada ano, quando será levantado o balanço patrimonial da Associação.

Art. 35 - Dissolvendo-se a Associação, os seus bens serão destinados a entidade congênere, por decisão da Assembléia Geral, convocada especialmente para esta finalidade.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitória

Art. 36 - A primeira Diretoria Executiva formada por cinco membros titulares e dois suplentes, eleita por ocasião da Assembléia de fundação da Associação, terá mandato até 18 de Abril de 2003, a partir de quando serão válidas as regras estatutárias destinadas a eleição dos integrantes destas instâncias diretivas.

Parágrafo Único – No caso da dispersão da primeira Diretoria Executiva da Associação, eleita na assembléia geral de fundação, uma nova Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral, convocada de acordo com a lei, para cumprir o restante do mandato estabelecido neste Estatuto.

Art. 37 - Este Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembléia Geral.

Rio Claro, 18 de Abril de 2001.

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O representante da Soridema na Associação de Usuários da TV Comunitária é
Harold G. Fowler

Proposta da Associação das Entidades Usuárias do Canal Comunitário de Rio Claro para a SORIDEMA

  1. Jornal eletrónico: uma programação especial em caracteres que aborda em forma de releases atividades da SORIDEMA, com veiculação de 150 inscrições de ate 60 segundos por um período de 180 dias, em horários sem programação fixa.
  2. Uma produção em vídeo de 10 minutos sobre as atividades da SORIDEMA, com periodicidade semanal veiculado nos sete dias da semana por um período de dois meses.
  3. Um programa especial de 40 minutos com a exibição dos boletins produzidos durante o mês, para a última semana do mês com uma duração de dois meses.
  4. Um vídeo institucional de 60 segundos sobre a SORIDEMA, com exibição durante três meses.