SORIDEMA
Estatuto
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Aprovado em reunião no dia 20/06/2006

( Dispõe sobre as normas que regem a Associação)

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PREÂMBULO

A Sociedade Rioclarense de Defesa Do Meio Ambiente, denominada SORIDEMA, Associação constituída por cidadãos e entidades privadas, tem como princípio fundamental a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, por ser um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, colaborando com os poderes constituídos e coletividade, na preservação e no dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

TÍTULO I
Da denominação, finalidade e objetivos

Artigo 1º - A Sociedade Rioclarense de Defesa do Meio Ambiente, inscrita no CNPJ sob o n.º 51.412.120.0001-37, registrada no 2º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Rio Claro, Estado de São Paulo do Livro "A-1" ordem 144, fls. 163, 05/11/1978, reformada no livro "A-4" 2º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Rio Claro, Estado de São Paulo sob n.º de ordem 908 as fls. 067, 19/04/1989, reformadas novamente no livro "A-4" sob n.º de ordem 1.503 no dia 22/12/2000 e no livro "A" sob n.º de ordem 2.875 no dia 18/01/2005 doravante denominada SORIDEMA, institui-se como Pessoa Jurídica de Direito Privado, beneficente, sem fins lucrativos, partidários e religiosos, fundada a 09 de maio de 1978, tem como objetivos, em âmbito nacional e internacional:
I - Promover a defesa do cidadão, do meio ambiente, a preservação e conservação dos Ecossistemas e Recursos Naturais, em todas as suas formas e manifestações conforme as leis vigentes;
II - promover o desenvolvimento sustentável;
III - promover a defesa dos direitos de interesse difuso e coletivo;
IV - explorar, pesquisar, documentar, preservar, proteger, conservar, fiscalizar e gerenciar os recursos hídricos, saneamento básico, ocupação do solo, patrimônio genético, manejo de fauna e flora e tudo mais que há de ser reconhecido como patrimônios históricos, culturais, turísticos, paisagísticos, ecológicos e naturais, bem como gerir e fiscalizar resíduos sólidos e a poluição em todas as suas formas, conforme as leis vigentes;
V - interagir a sociedade, meio ambiente e melhoria de qualidade de vida, de forma a interferir coerentemente nas problemáticas sociais;
VI - executar somente projetos acompanhados de atividades que visem a educação ambiental tendo como finalidade, colaborar com o processo de conscientização ambiental e de cidadania;
VII - estimular, assessorar e/ou promover pesquisas de caráter político, social, científico, técnico e tecnológico, de modo a respeitar o disposto nos incisos "I", "II", "III", "IV" e "V" deste artigo;
VIII - propor diretrizes técnicas à entidades responsáveis em nível nacional e internacional, com profissionais capacitados para tal, objetivando o desenvolvimento sustentável, de forma a gerir, integralmente, os Recursos Naturais;
IX - executar, promover, propor, estimular, apoiar e opinar sobre projetos que visem a educação ambiental conforme os objetivos constantes neste artigo;
X - promover e defender a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
XI - promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e natural;
XII - experimentar, de forma não lucrativa, novos modelos sócio-produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio e crédito;
XIII - participar ativamente na formulação de políticas públicas, visando a cidadania e a defesa dos recursos naturais; e
XIV - promover, gratuitamente, a educação e saúde, observando a forma complementar de participação das organizações.

§ 1º - Para a consecução das finalidades definidas nos incisos acima, à associação compete:
a - Divulgar e fornecer informações à comunidade interessada e entidades afins;
b - opinar e propor projetos de lei para a criação de reservas ecológicas ou outras modalidades de unidades de conservação;
c - realizar, incentivar, subvencionar ou custear, com recursos próprios, financiamentos ou através de parcerias de pesquisas e/ou projetos;
d - organizar e participar de congressos, simpósios, cursos e outros eventos de caráter político, social, técnico, cultural e científico;
e - colaborar e receber colaboração de associações congêneres, órgãos públicos e particulares;
f - elaborar estudos técnicos e pareceres com profissionais capacitados para tal;
g - celebrar convênios, contratos, parcerias, conforme objetivos constantes neste artigo;
h - formar parcerias com outras pessoas físicas e/ou jurídicas para a criação, manutenção e prestação de serviços, principalmente àqueles de importância social e econômica; e
i - participar em fóruns de caráter local e regional para defender os interesses difusos e coletivos relacionados ao meio ambiente.

§ 2º - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas, configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Artigo 2º - A SORIDEMA não distribui sob nenhuma forma, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, resultados eventuais excedentes operacionais, bruto ou líquido, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e deve aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional, integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a SORIDEMA prestará serviços gratuitos e permanentes, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e não fará distinção alguma quanto à raça, cor, gênero ou religião.

Artigo 4º - Os recursos advindos dos poderes públicos municipais serão aplicados dentro do município sede, ou no seu interesse e, no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do Estado concessor.

Artigo 5º - A SORIDEMA terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a SORIDEMA contará com tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais serão regidas pelo Regimento Interno aludido no Artigo 5º.

Artigo 7º - A SORIDEMA aplicará as subvenções e doações recebidas, nas finalidades as que estejam vinculadas.

CAPÍTULO I
Da sede e foro

Artigo 8º - A SORIDEMA tem sua sede e foro no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II
Da Vigência da Associação

Artigo 9º - A SORIDEMA terá duração por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus Associados quites, em Assembléia Geral, conforme o disposto no artigo 27, § 2º, deste Estatuto.

TÍTULO II
Dos Sócios, Admissão, Direitos e Deveres

CAPÍTULO I
Dos Sócios

Artigo 10º - A SORIDEMA possui quatro categorias de Associados:

    1. Sócio Fundador;
    2. Sócio Efetivo;
    3. Sócio Colaborador.
    4. Sócio Benemérito

§ 1º - Sócios Fundadores são aqueles que participaram do ato de fundação da SORIDEMA.

§ 2º - Sócios Efetivos são aqueles que trabalham para o desenvolvimento social, político, administrativo, técnico e científico da SORIDEMA.

§ 3º - Sócios Colaboradores são todas as pessoas ou entidades que contribuam financeira, material, social ou politicamente com a SORIDEMA.

§ 4º - Sócios Beneméritos são aqueles que se destacaram na defesa do meio ambiente ou na defesa da cidadania.

§ 5º - O Quadro Social da SORIDEMA poderá ser constituído por pessoas na posição de aspirantes a mais de uma categoria de Associado.

CAPÍTULO II

Da Admissão

Artigo 11º - A Admissão de um novo associado é feita mediante solicitação oficial e, posterior aprovação da Diretoria, observando-se o disposto no art. deste Estatuto.

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres

Artigo 12º - São direitos dos Sócios Efetivos:

I - Propor a admissão de novos associados;

II - solicitar e receber informações da Diretoria;

III - indicar nomes para ocupar cargos de projetos em andamento;

IV - receber publicações, em quaisquer formas, da SORIDEMA, cópia dos Estatutos, além de todas as correspondências oficiais;

V - participar, na forma prevista nestes Estatutos, das atividades, reuniões e assembléias promovidas pela SORIDEMA;

VI - apresentar sugestões, votar e ser votado nas assembléias realizadas pela SORIDEMA; e

VII - utilizar os bens e materiais de uso comum pertencente à Associação e, com justificativa por escrito e autorização, fazer uso individual, responsabilizando-se pela manutenção dos mesmos enquanto sob sua guarda.

Parágrafo único – Somente poderão usufruir os direitos deste artigo, os Associados que estiverem em dia com as responsabilidades assumidas para com esta Associação.

Artigo 13º - São deveres dos Sócios Efetivos:

I - Defender os patrimônios históricos, turísticos e paisagísticos;

II - defender os direitos de interesse difuso e coletivo;

III - promover atividades educativas de forma a difundir a filosofia, comportamentos e valores coerentes com os objetivos da Associação;

IV - manter-se em dia com os compromissos assumidos perante a Associação;

V – prestar à Associação, todos os esclarecimentos solicitados ou requisitados;

VI - zelar pelo patrimônio moral e material da Associação;

VII – denunciar, à Associação, tudo aquilo que constitui agressão aos seus objetivos;

VIII – comunicar, ao Secretário Executivo, a mudança de endereço para correspondência;

IX - comparecer, sempre que possível, nas reuniões da Associação e, quando impedido de ir, justificar antecipadamente, tácita ou expressamente, à Diretoria, até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião ou, na impossibilidade, na primeira oportunidade após esta; e

X - contribuir financeiramente, mensal ou anualmente, conforme Regimento Interno, para a SORIDEMA.

Artigo 14º - São direitos dos Sócios Colaboradores:

I - Comparecer às reuniões e assembléias da Associação, podendo apresentar sugestões, sem o poder de voto;

II - solicitar a divulgação de sua empresa, instituição de ensino e/ou pesquisa ou órgão, nos projetos e eventos promovidos bem como materiais adquiridos, dos quais tenha participado.

Artigo 15º - São deveres dos Sócios Colaboradores, os constantes nos itens "I" ao "VIII" do artigo 13º deste Estatuto.

Artigo 16º - São direitos dos Sócios Fundadores, todos os itens constantes do artigo 12º.

Artigo 17 - São deveres dos Sócios Fundadores, os constantes nos itens "I" ao "IX" do artigo 13 deste Estatuto.

Artigo 18 - São direitos dos Sócios Beneméritos, todos os itens constantes do artigo 12.

Artigo 19 - São deveres dos Sócios Beneméritos, os constantes nos itens "I" ao "IX" do artigo 13 deste Estatuto.

Parágrafo único – No Livro de Matricula de associados constará os dados individuais, legalmente obrigatórios para as informações de uso exclusivo da Associação, e nos demais livros, será facultado o uso de folhas soltas, datilografadas ou impressas, que serão anexadas em ordem cronológica.

TÍTULO III

Das penalidades

Artigo 20 - Os Associados, os membros da Diretoria e os membros dos Conselhos que não cumprirem com os seus respectivos deveres e obrigações, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I -Associados:

a - Advertência verbal ou escrita;

                    b - suspensão; e

                    c - exclusão.

II - Membros da Diretoria e Conselhos:

a – Advertência verbal ou escrita;

b – destituição do cargo;

c – suspensão; e

d – exclusão.

§ - Em caso de reincidência, excetuando-se a Advertência Verbal, os membros da Diretoria e Conselhos poderão ser destituídos de seus cargos, concomitantemente às penas de suspensão ou exclusão do Quadro de Associados da Associação.

§ 2º - É assegurado a todos o amplo direito de defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral e, os casos de exclusão de membro da Diretoria ou Conselho, deverão ser previamente discutidos em Assembléia Geral e, na mesma ocasião, proceder-se-á votação e eleição do seu substituto, no caso de destituição oficial.

§ 3º - O associado excluído poderá ser reintegrado ao Quadros de Associados da Associação, a critério da diretoria, se, comprovadamente, eliminadas as causas que provocaram sua exclusão.

§ 4º - A Advertência verbal será imposta apenas uma única vez, após, será aplicada a sanção proporcional à gravidade do ato praticado pelo infrator, observando-se o disposto no parágrafo § 1º, retro, deste artigo.

Artigo 21 – As penalidades de advertência escrita, suspensão, demissão ou exclusão, devem ser comunicadas e lavradas no livro de matrículas.

Artigo 22 - O pedido de desligamento do Quadro de Associados, formulado por Associado, não pode ser negado e deve ser lavrado no livro de matrículas.

Artigo 23 - Os Associados de outros Estados ou Municípios podem ser nomeados pelo Conselho Administrativo como representantes deste, com poderes para agir, junto às autoridades locais em sua região, em defesa dos objetivos, princípios e fundamentos que norteiam a Associação e, neste caso, desnecessária a justificativa quanto a ausência nas reuniões.

TÍTULO IV

Da Assembléia e eleições

Artigo 24 - A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária; é o Órgão Máximo da Associação e possui poderes, dentro dos limites da lei e destes Estatutos, para tomar toda e qualquer decisão.

CAPÍTULO I

Da Assembléia

Artigo 25 – A Assembléia Geral Ordinária é convocada, no mínimo, duas vezes ao ano em data, hora e local designados pela Diretoria, àquela competindo:

I - Eleger os membros do Conselho Administrativo, Conselho Técnico e Conselho Fiscal;

II - aprovar ou rejeitar o Relatório do Conselho Administrativo com o parecer do Conselho Fiscal, observando-se o disposto do artigo 46 e seus incisos, desse Estatuto;

III - dar posse aos eleitos; e

IV - deliberar sobre os planos de trabalho formulados pela Diretoria e Conselho Técnico, mediante aprovação da Diretoria.

§ 1º - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples dos votos, observando o que dispõe o artigo 28 e seu parágrafo único.

§ 2º - A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Artigo 26 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, podendo estas serem requeridas por qualquer membro da Diretoria que a julgue necessária, ou por 20 % dos Sócios Efetivos, observando-se as disposições previstas nos artigos 27 e 28, deste Estatuto.

Parágrafo Único – Os Associados residentes fora da sede podem votar, somente se comparecem às eleições e demais votações, não sendo admitidos votos por carta ou procuração.

Artigo 27 - As convocações para as Assembléias Gerais Ordinárias sempre serão feitas com antecedência de 8 (oito) dias e, as Extraordinárias, com antecedência mínima de 48 horas, contados a partir da publicação de edital de convocação em órgão da imprensa local, da emissão de carta circular ou ainda através de outro meio de comunicação, devendo, tal edital, conter data, hora, local e a ordem do dia.

§ 1º - Os sócios, em havendo justa motivação e mediante solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados quites, podem requerer a instalação de Processo Especial pedindo a destituição da diretoria ou a reformulação do Estatuto, cuja aprovação, pela maioria, se dará somente se houver um quorum mínimo de 60% (sessenta por cento) dos membros quites com a associação.

§ 2º - Os sócios, em havendo justa motivação e mediante solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados quites, podem requerer a instalação de Processo de extinção da entidade, cuja aprovação, pela maioria, se dará se houver um quorum mínimo de 60% (sessenta por cento) dos membros quites com a Associação.

§ 3º - Os sócios em condições de voto, mediante maioria simples, podem aprovar o Regimento Interno ou emitir ordens normativas não contempladas no Estatuto ou no próprio Regimento.

§ 4º - Os sócios em condição de voto, mediante votação com quorum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados quites, podem decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar os bens patrimoniais da Associação.

§ 5º - Todas as denúncias e procedimentos deverão observar os princípios legais pertinentes e presentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro ou conforme as normas e tratados de Direito Internacional cujo Brasil é signatário.

Artigo 28 - Na instalação da Assembléia, à hora designada, não havendo metade mais um da maioria absoluta de associados em condições de votar, esta será adiada por trinta minutos e, em segunda chamada será realizada com o número de associados presentes e em condições de votar, salvo as votações cujos assuntos, imperativamente, necessitam de quorum de maioria absoluta dos sócios em condições de voto.

Parágrafo Único – Está em condições de votar o associado que estiver em dia com as mensalidades, não estiver respondendo a Processo Especial Interno e àqueles que fazem parte do Quadro de Associados da SORIDEMA há mais de 06 (seis) meses.

Artigo 29- A Assembléia Geral é presidida pelo Presidente e Vice Presidente e secretariada pelo Secretário Executivo ou membro suplente.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral que for convocada por grupo de associados, na ausência do Presidente, Vice – Presidente, Secretário Executivo ou membro suplente, será aberta pelo primeiro signatário presente e, presidida por associado escolhido pelos presentes na ocasião.

Artigo 30- Ordinariamente a votação é em aberto, fazendo-se presente o voto secreto quando, sob concordância majoritária, julgada mais apropriada.

Artigo 31 - A Diretoria, ao findar o ano fiscal, convocará Assembléia Geral Ordinária, com o prazo máximo até 10 de março de cada ano, para a prestação de contas prevista no Artigo 60 deste Estatuto.

§ 1º - No ano em que não houver coincidência com as eleições, ela deverá ser convocada expressamente para esse fim.

§ 2º - Deverão ser apreciados os relatórios da diretoria e os relatórios técnicos, anexados aos pareceres do Conselho Fiscal, estando todos os livros à disposição dos associados.

§ 3º - A aprovação das contas e dos relatórios apresentados pela Diretoria desonerará os membros deste de responsabilidade para com a Instituição, salvo erro, dolo, fraude, simulação, bem como infração legal ou estatutária.

§ 4º - A qualquer momento, 20% (vinte por cento) ou mais dos associados com poder de voto, poderão convocar a Assembléia Geral para a prestação de contas que trata este artigo, devendo avisar expressamente a Diretoria, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 5º - No caso de desaprovação das contas prestadas em Assembléia Geral, a Diretoria terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua defesa.

§ 6º - Sob a égide dos princípios legais, reiterada a desaprovação das contas, esta implicará na destituição dos responsáveis pela prestação, devendo ser eleita nova diretoria pela mesma Assembléia Geral que proferiu tal decisão.

CAPÍTULO II

Das Eleições

Artigo 32 - As eleições para a nova Diretoria e Conselho Fiscal, serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

Artigo 33 - A eleição se configurará por chapa completa para a Diretoria e, para o Conselho Fiscal, em candidatos individualmente inscritos para os mesmos.

Parágrafo único – Os associados candidatos para cargos eletivos precisam ser quites pelo menos com sete meses antes da inscrição.

Artigo 34- Somente será aceita a inscrição da chapa para Diretoria, que compreenda a totalidade dos cargos em disputa.

I - A inscrição da chapa poderá ser feita até 15 (quinze) dias antes da Assembléia Geral, prazo esse improrrogável;

II - a inscrição será requerida, por escrito, por representante indicado pela chapa, dela integrante, devendo o requerimento ser entregue, no foro da associação ou local designado pelo edital, durante seu horário normal de funcionamento, mediante protocolo; e

III - a chapa deverá conter, obrigatoriamente, a relação nominal dos associados que a integrarem, com a indicação dos cargos a que concorrerão, dos dados pessoais, qualificação profissional e endereço no foro da SORIDEMA.

Artigo 35 - A inscrição do candidato para Conselho Fiscal poderá ser feita até 15 (quinze) dias antes da Assembléia Geral, prazo esse improrrogável.

I - a inscrição do candidato será requerida, por escrito, devendo o requerimento ser entregue, no foro da associação ou local designado pelo edital, durante seu horário normal de funcionamento, mediante protocolo; e.

II - a inscrição deverá conter, obrigatoriamente, a indicação do cargo a que concorrerá, os dados pessoais, a qualificação profissional e endereço obrigatório no foro da SORIDEMA.

Parágrafo único – É defeso a inscrição de candidato ao Conselho Fiscal para os demais cargos eletivos.

Artigo 36 - A posse dos eleitos será realizada em Assembléia Geral Extraordinária, 30 (trinta) dias após as eleições.

§ 1º- Em caso de não serem preenchidas todas as vagas para o Conselho Fiscal, serão convocadas novas eleições dentro de 30 (trinta) dias, sendo que os candidatos para esta nova eleição terão 15 (quinze) dias para apresentação de suas inscrições, conforme o disposto no artigo 35, retro, permanecendo neste período os membros do Conselho Anterior.

§ 2º - Ocorrendo mais de duas vagas na Diretoria, será convocada novas eleições para o preenchimento mínimo dos cargos e recompondo a chapa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo que os eleitos complementarão os mandatos restantes.

 

TÍTULO V

Da Administração

Artigo 37 - A Associação é administrada por uma Diretoria e auxiliada por um Conselho Técnico e um Conselho Fiscal, cujo mandato será de 02 (dois) anos.

§ 1º - A Diretoria é composta por 05 (cinco) membros para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário (a) Executivo (a), Segundo Secretário (a) Tesoureiro (a), Segundo Tesoureiro (a), respectivamente.

§ 2º - O Conselho Técnico é composto por, no mínimo, 02 (dois) membros efetivos podendo-se, de acordo com a necessidade dos projetos em andamento, constituir-se representantes desse Conselho para representa-lo por indicação do Presidente da SORIDEMA.

§ 3º - O Conselho Fiscal é composto por, no mínimo, 03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes.

§ 4º - O Conselho Administrativo da SORIDEMA, é composto pelos coordenadores da dos Conselhos Fiscal e Técnico, e a Diretoria,.

§ 5º - Não poderão ser eleito, para os cargos da Diretoria da Associação, os sócios que exerçam cargos eletivos ou cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público de qualquer esfera administrativa e, se forem investidos nestes durante o mandato da Associação, deverão requerer, incontinenti, o desligamento da Diretoria, permanecendo como sócios da Associação.

§ 6º A SORIDEMA poderá instituir remuneração aos dirigentes que efetivamente e, exclusivamente, atuam na gestão executiva bem como àqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades, sendo que, a contratação deverá ser aprovada em Assembléia Ordinária, juntada ao presente Estatuto e registrada em cartório durante o tempo de vigência.

§ 7º - É permitida a participação de servidores públicos na composição dos Conselhos, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

Artigo 38 – A SORIDEMA poderá proceder a instalação de Câmaras Técnicas para tratar de assuntos específicos, complexos ou não, cujos relatórios serão submetidos à Diretoria para apreciação e, aprovados, levados ao Conselho Pleno para deliberação.

 

CAPÍTULO I

Da Diretoria

Artigo 39 - À Diretoria compete, entre outras, as seguintes atribuições e providências:

I – Em sua primeira reunião ordinária, elaborar o calendário de reuniões, que deverão ser bianuais;

II – elaborar pareceres para a admissão, ou punição de associados, conforme as disposições deste Estatuto;

III – executar todas as determinações aprovadas nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

IV – traçar as diretrizes gerais de ação e estabelecer plano de ação;

V – elaborar o orçamento e programa anual, prevendo receitas e despesas;

VI – interpretar os Estatutos e resolver casos dispersos ou omissos;

VII – nomear comissões de estudo, trabalho, pesquisa, propaganda, divulgação e outros objetivos, de forma a assessorar os Conselhos vigentes, podendo para isso delegar poderes;

VIII – prestar contas em Assembléia Geral, na forma desses Estatutos;

IX – convocar a Assembléia Geral, na forma desses Estatutos, sem prejuízo dos poderes que os outros associados tenham para o mesmo fim;

X – instituir, gerir e extinguir fundos especiais;

XI – supervisionar as atividades da Associação;

XII – deliberar sobre a admissão, ou punição de associados;

XIII – deliberar sobre a admissão e demissão de empregados, estagiários e profissionais a serviço da Associação;

XIV – contratar os serviços necessários, através de análise dos concorrentes pela Diretoria, condicionada a aprovação pelos Conselhos;

XV – zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, fiscal e previdenciária;

XVI – indicar as instituições financeiras, que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, onde devem ser feitos os depósitos do numerário disponível, bem como manter justificada, em notas fiscais e recibos, as fontes responsáveis pelo caixa mínimo;

XVII – assinar os cheques bancários da conta de depósito da Associação;

XVIII – autorizar o desembolso de recursos para financiar as atividades da Associação, estando em conjunto o Presidente e o Tesoureiro;

XIX – assinar contratos e documentos constitutivos de obrigações, sob aprovação da Diretoria, estando em conjunto o Presidente e Secretário Executivo ou Tesoureiro ou ainda o Vice Presidente;

XX – convocar a Assembléia Geral e, nas Reuniões da Diretoria, o Secretário Executivo será o responsável por lavrar as atas das reuniões da Diretoria, do Conselho Administrativo e das Assembléias Gerais;

XXI – apresentar, em Assembléia Geral, os relatórios da diretoria sobre o Balanço Patrimonial e as contas, os relatórios técnicos e o parecer do Conselho Fiscal;

XXII – representar a Associação, em juízo e fora dele, na figura do Presidente que, na impossibilidade deste, poderá ser substituído pelo Vice Presidente ou pelo Secretário Executivo, respectivamente.

§ 1º - A movimentação da conta de depósito da Associação, assinatura de cheques e aplicação de recursos, será efetuada conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro da Diretoria gestora.

§ 2º - A seqüência de representação legal somente é valida com apresentação de carta registrada em cartório.

§ 3º - Compete à Diretoria, dentro dos limites da lei e desses Estatutos, atendidas as decisões e recomendações instituídas em Assembléia Geral, planejar e traçar as normas para o cumprimento dos objetivos, implantação e execução de serviços e controle dos resultados;

§ 4º - Ocorrendo mais de duas vagas na Diretoria, será convocada novas eleições para o preenchimento mínimo dos cargos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo que os eleitos complementarão os mandatos restantes.

Parágrafo único – Em caso de mudança física de qualquer membro da Diretoria ou Conselho Fiscal fora do foro da SORIDEMA, o cargo será declarado vago e substituído pelas normas do Titulo IV no Capítulo II deste estatuto, seguindo as normas do mesmo.

Seção I

Do Presidente

Artigo 40 – O Presidente da SORIDEMA terá as seguintes atribuições, além de outras expressas no Regimento Interno, ou decorrentes de suas funções ou prerrogativas:

I – presidir a plenária e representar a SORIDEMA em todos os atos necessários;

II – representar a SORIDEMA, ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;

III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

IV – presidir a Assembléia Geral;

V – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

VI – autorizar pagamentos;

VII – assinar em conjunto com o Tesoureiro todo e qualquer documento para movimentação financeira;

VIII – indicar, por escrito, os representantes da SORIDEMA em todas as instâncias;

IX – lavrar e aplicar as penalidades impostas;

X – promover a distribuição dos assuntos submetidos à deliberação, designando os relatores;

XI – votar, como membro, exercendo o voto de qualidade;

XII – conduzir os debates e resolver as questões de ordem nas reuniões da Plenária;

XIII – determinar a execução das deliberações da Plenária, através do Secretário Executivo;

XIV – apurar as votações;

XV – assinar as resoluções, indicações e proposições da SORIDEMA, encaminhando-as para os devidos fins;

XVI – submeter à aprovação da Plenária e assinar a ata da reunião anterior;

XVII – apreciar a solicitação e convocar as reuniões plenárias extraordinárias, sempre que julgar necessárias;

XVIII – constituir câmara técnica, sempre que se fizer necessário;

XIX – convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias da SORIDEMA;

XX – tomar medidas de caráter urgente, convocando, em 48 (quarenta e oito) horas, reunião extraordinária para homologação, ou não, da Plenária;

XXI – nomear, em caráter excepcional, um dos associados presentes para a substituição do Secretário Executivo, em caso de eventual ausência;

XXII – requisitar as diligências solicitadas pelos associados;

XXIII – propor à autoridade competente as medidas que a Plenária julgar necessárias ao cumprimento de suas atribuições; e

XXIV – apresentar ao término de cada ano, o relatório de atividades da Diretoria.

XXV – dar pose aos novos membros da Diretoria

XXVI – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, fixando-lhes a pauta e coordenando-as;

XXVII – determinar a execução das Deliberações do Conselho Pleno, através da Secretaria Executivo

XXVIII – determinar o calendário de reuniões ordinárias, com concordância do Conselho Pleno

XXIX – estabelecer o tempo de manifestação dos associados ou convidados de acordo com a Pauta da reunião e o número de interessados, a fim de permitir que todos tenham acesso à palavra

XXX – credenciar os associados quites para terem direito de voto

XXXI – zelar pelo comprimento do regimento interno

Seção II

Do Vice-Presidente

Artigo 41 – O Vice-Presidente da SORIDEMA terá as seguintes atribuições, além de outras expressas no Regimento Interno, ou decorrentes de suas funções ou prerrogativas:

I – Auxiliar e assessorar o Presidente na condução dos trabalhos;

II – conduzir, ao pedido do Presidente, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias

III – substituir o Presidente em seus impedimentos, afastamentos ou ausências, respondendo por suas atribuições;

IV – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

V – prestar sua colaboração ao Presidente;

VI – propor planos de trabalho;

VII – participar de votações;

VIII – acompanhar e participar de diligências;

IX – observar e atentar sobre os interesses da SORIDEMA;

X – receber, organizar e encaminhar todos os processos e expedientes de competência da SORIDEMA;

XI – determinar a transcrição em livros ou arquivos próprios, as proposições e resoluções aprovadas pela SORIDEMA e de sua Diretoria;

XII – proceder à transcrição em livros ou arquivo próprio as atas aprovadas e assinadas pelos conselheiros, com assistência do Secretario Executivo;

XIII – apreciar os processos administrativos e aplicação de sanções impostas pelos entes da Administração Pública aos causadores de danos ambientais;

XIV – receber os pareceres das câmaras técnicas para envio aos membros; e

XV – executar outras tarefas que lhe foram atribuídas por lei ou norma regimental.

XVI – propor ao Conselho Pleno, no inicio de cada ano, o calendário das reuniões ordinárias

Seção III

Do Secretário Executivo

Artigo 42 - Compete ao Secretario Executivo:

I – Convocar, por ordem do Presidente, organizar a ordem do dia, as reuniões da Plenária e Diretoria, , cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto e o Regimento da Associação;

II – propor as pautas. Assessorar e secretariar as reuniões do Conselho Pleno e Conselho Técnico, lavrando as respectivas atas e prestando as informações solicitadas, quando cabível, sobre os processos ou matérias em pauta

III – adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento da SORIDEMA e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas da Plenária;

IV – praticar, após deliberações da Plenária, os atos relacionados com a convocação e atuação do pessoal técnico e administrativo dos órgãos públicos envolvidos com os assuntos em discussão na Diretoria;

V – organizar e Ter a guarda do arquivo da SORIDEMA;

VI – providenciar a anotação de presença nas reuniões, colhidas as assinaturas em livro próprio;

VII – providenciar o envio das comunicações e convocações, bem como das Atas aos membros presentes na última reunião, sendo que, em caso de ausência de representantes, a documentação será enviada ao membro;

VIII – fazer a devida comunicação aos membros, com antecedência de 15 (quinze) dias, quando os mesmos estiverem prestes a perder, respectivamente, o seu mandato, nos termos deste Estatuto;

IX – providenciar a elaboração das atas das reuniões, assentadas em livro próprio;

X – organizar o expediente da SORIDEMA;

XI – encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente da SORIDEMA;

XII – receber as proposições dos membros, bem como proceder a sua leitura em Plenária;

XIII – assinar em conjunto com o Presidente todo e qualquer documento de sua competência;

XIV – substituir o Presidente, Suplente e o Vice Presidente na suas ausências mediante comunicado escrito e registrado em cartório;

XV -. Assessorar o presidente, e

XVI – exercer outras atribuições determinados pelo Presidente ou pelo Conselho Pleno, necessárias ao desenvolvimento das atividades da SORIDEMA.

Parágrafo único – O Segundo Secretário substitui diretamente o Secretário Executivo nos casos de sua ausência ou afastamento da função, podendo acompanhar ou promover atos a ele delegados.

Seção IV

Do Tesoureiro

Artigo 43 – São atribuições do Tesoureiro:

I - Exercer permanentemente a contabilidade financeira da entidade;

II - organizar e manter atualizado o arquivo relativo ao patrimônio da SORIDEMA;

III - participar das votações;

IV - apresentar à presidência relatórios mensais, semestrais e anuais relativos ao patrimônio da SORIDEMA;

V - acompanhar a administração dos Projetos Especiais apoiados pela SORIDEMA;

VI - apresentar, à presidência e conselho fiscal, relatórios referentes ao item anterior

VII - assinar em conjunto com o Presidente todo e qualquer documento para movimentação financeira.

VIII – manter em dia os documentos fiscais necessários para o funcionamento da entidade, tais como Certidões Negativos, do INSS, Receita Federal e FGTS; e

IX – efetuar cobrança de débitos junto aos associados

Xregistrar a cada ano o livro de caixa da SORIDEMA em cartório.

Parágrafo único – O Segundo Tesoureiro substitui diretamente o Tesoureiro nos casos de sua ausência ou afastamento da função, podendo acompanhar ou promover atos a ele delegados.

CAPÍTULO II

Do Conselho Administrativo

Artigo 44 – O Conselho Administrativo exercerá os seguintes procedimentos:

I - Reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Vice - Presidente, ao pedido do Presidente, ou pela solicitação da maioria de seus membros; e

II - as reuniões do Conselho Administrativo podem ser efetuadas concomitantemente com as dos demais Conselhos, quando necessário, e vice-versa, para tratarem dos assuntos pertinentes de sua competência.

Artigo 45 - Ao Conselho Administrativo compete, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Supervisionar as atividades da Associação;

II - deliberar sobre a admissão, ou punição de associados;

III - convocar e presidir a Assembléia Geral e as Reuniões da Diretoria, sendo o Secretário Executivo responsável por lavrar as atas das reuniões da Diretoria, do Conselho Administrativo e das Assembléias Gerais; e

IV - apresentar em Assembléia Geral os relatórios da Diretoria, os relatórios Técnicos e os pareceres do Conselho Fiscal.

V. incluir em pauta de reunião ordinária pedidos feitos pelos sócios com um antecedência de 15 (quinze) dias da data marcada.

CAPÍTULO III

Do Conselho Técnico

Artigo 46 - O Conselho Técnico será formado por profissionais destacados e composto por, no mínimo, 02 (dois) membros efetivos e nomeados pela Diretoria, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Supervisionar os trabalhos técnicos - científicos da Associação;

II - apresentar parecer prévio em casos de implantação de novos projetos ou diretrizes associadas, políticas e/ou técnico – científicas;

III - nomear comissões de apoio aos trabalhos, sendo seus objetivos definidos na ocasião, de acordo com a necessidade;

IV - zelar pelo cumprimento dos objetivos dessa Associação, durante todas as propostas de projetos;

V - elaborar e manter a disposição dos associados todas as informações que digam respeito aos projetos em andamento.

§ 1º - Os conselheiros nomeados pela Diretoria devem ser profissionais destacados com larga experiência e reconhecimento público, necessários para a idealidade da SORIDEMA.

§ 2º - O Conselho Técnico se manifestará por solicitação dos Conselhos Administrativo e/ou Fiscal, ou por 20% (vinte porcento) dos associados.

Artigo 47 - O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de, no mínimo, 02 (dois) de seus membros;

I - Em sua primeira reunião, depois nomeação, são escolhidos entre seus membros efetivos um Coordenador encarregado de presidir as reuniões com o Secretário Executivo da SORIDEMA responsável por assessorá-lo;

II - na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por um membro indicado pelo Coordenador;

III - o membro do Conselho Técnico que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, pode ser substituído automaticamente; e

Artigo 48- O Conselho Técnico pode ser subdivido para atender aos projetos aprovados e/ou em andamento, sendo eles independentes, porém articuláveis entre si.

Parágrafo único – Os pareceres do Conselho Técnico são consultivas, podendo ser aprovados pela Diretoria ou encaminhado por deliberação do Conselho Pleno se o conteúdo for necessário.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 49 - O Conselho Fiscal é formado por 03 (três) membros efetivos e 01 (um) membro suplente, no mínimo e, havendo mais de um suplente, estes poderão substituir qualquer membro efetivo, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Em sua primeira reunião, depois de eleitos, serão escolhidos entre seus membros efetivos, um Coordenador encarregado de presidir as reuniões e um Secretário responsável por assessorá-lo;

II - exercer assídua fiscalização sobre a situação político – social, econômico – financeira e técnico - científica da Associação, através de relatórios bimestrais elaborados com a ajuda dos representantes escolhidos pelos Conselho Técnico e Administrativa;

III - examinar os livros de escrituração da entidade;

IV - verificar possíveis reclamações dos serviços prestados ou novas requisições dos mesmos pela sociedade e encaminhá-las à Diretoria;

V - verificar se as atividades realizadas e os serviços prestados mostram-se coerentes aos objetivos da Associação, assim como sua conveniência social, técnica e financeira;

VI - averiguar se existem problemas com empregados ou profissionais a serviço da Associação, providenciando, se necessário, sua denúncia para aplicação do que dispõe o Título III, artigo 20º e s/s, deste Estatuto;

VII - verificar se os extratos das contas bancárias correspondem à escrituração contábil;

VIII - examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos, orçamentos e decisões aprovadas em Assembléia Geral;

IX - examinar se os Conselhos Administrativo e Técnico se reúnem de acordo com o determinado nos Estatutos e se existem cargos vagos;

X - apurar se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem como com outras entidades coligadas ou não;

XI - analisar e assinar o Balancete Mensal, bem como verificar os documentos contábeis;

XII - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizados, emitindo pareceres para os órgãos superiores da SORIDEMA;

XIII - requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela entidade;

XIV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

XV - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral ou outras julgadas necessárias;

XVI - emitir parecer sobre o Balanço Patrimonial e relatórios dos Conselhos Administrativo e Técnico, para votação em Assembléia Geral;

XVII - informar a Diretoria sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando as irregularidades constatadas e convocando a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes; e

XVIII - além das funções inerentes ao Conselho Fiscal, os seus membros poderão cooperar com a administração, sugerindo medidas e auxiliando no cumprimento dos objetivos da Associação, na forma deste Estatuto.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal poderá contratar serviços de auditoria e técnicos especializados, para exame dos livros da contabilidade e documentos e para a implantação de novas sistemáticas.

Artigo 50 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada ano e extraordinariamente sempre que necessário.

CAPÍTULO V

Das responsabilidades

Artigo 51 - Os associados e os membros da Diretoria e dos Conselhos não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais e encargos contraídas e por quaisquer atos assumidos pela Associação.

Artigo 52 - Os membros da Diretoria, bem como do Conselho Fiscal, responderão civil e criminalmente pela administração contrária a este Estatuto, desde que comprovadamente documentada sua responsabilidade.

Artigo 53 - Os membros do Conselho Técnico não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Associação, mas responderão pelos prejuízos resultantes de seus atos, solidariamente, se procederem de forma culposa.

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio

Artigo 54 - O patrimônio da SORIDEMA será constituído de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, consumíveis e inconsumíveis, semoventes, contribuições dos associados, auxílios e doações em dinheiro ou espécie, ações e títulos da divida pública, financiamento de projetos e subvenções, não constituindo patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de Assistência Social.

Artigo 55 - Constituem o Patrimônio da Associação:

I - As contribuições devidas pelos Associados;

II - os legados, as doações e subvenções públicas ou privadas;

III - as taxas e valores cobrados pelos serviços prestados;

IV - os juros de valores depositados;

V - as captações por incentivos fiscais;

VI - os bens, móveis e imóveis e direitos que possua ou venha a possuir; e

VII - a contraprestação pecuniária por serviços prestados.

Artigo 56 - Os associados contribuirão para a manutenção da Associação com uma mensalidade ou anuidade que será estudada e estipulada pela Diretoria e aprovada em Assembléia Geral, sendo os valores reajustados de acordo com os índices definidos na mesma.

Parágrafo único – O Presidente poderá autorizar o empréstimo ou uso, mediante termo de compromisso e responsabilidade, de bens ou serviços da SORIDEMA, somente para ações ou trabalhos diretamente ligados aos objetivos e funções da instituição.

CAPÍTULO VII

Dos Livros

Artigo 57 - A Associação possui os seguintes livros:

I - De Matrículas;

II - de Atas das Assembléias Gerais;

III - de Atas de Reuniões da Diretoria e Reuniões dos Conselhos; e

IV - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.

Artigo 58 - No Livro de Matrículas, conforme o disposto no artigo anterior, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, deles constando:

I - Nome, filiação, nacionalidade, estado civil, profissão, idade, residência, correio eletrónico e telefone, número do R.G. e CIC.; e

II - a data de admissão e, quando é o caso, da demissão, exclusão, advertência ou suspensão.

§ 1º - Os originais dos livros fiscais, de matrícula, das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenário e da Diretoria, deverão permanecer junto ao Contador, mediante recibo.

CAPÍTULO VIII

Da Dissolução e Patrimônio

Artigo 59 - Em caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio reverterá em benefício do Arquivo Público do Município de Rio Claro, ou a outras entidades congêneres, dotadas de personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, preferencialmente no Município de origem

CAPÍTULO IX

Da Prestação de Contas

Artigo 60 - A prestação de contas da entidade observará no mínimo:

I - Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;

II – o registro em cartório, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as Certidões Negativas de Débitos junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70º da Constituição Federal; e

V - os livros de contabilidade anual e de patrimônio serão registrados em cartório para acesso público.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Artigo 61 - O presente Estatuto só poderá ser modificado mediante aprovação das modificações por 2/3 (dois terços) dos Associados em condições de votar presentes na Assembléia Geral expressamente convocada para esse fim, conforme o disposto no artigo 27, § 1º, deste Estatuto.

Artigo 62 - A SORIDEMA será dissolvida por decisão em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, conforme o disposto no artigo 27, § 2º, deste Estatuto, quando se tornar impossível à continuidade de suas atividades

Artigo 63 – É defeso à SORIDEMA a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios e formas.

Artigo 64 – A SORIDEMA, respeitada a legislação vigente, poderá pleitear qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, junto ao Ministério da Justiça, firmando, desta feita, Termo de Parceria com o Poder Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no artigo 1º e seus incisos, deste Estatuto.

Artigo 65 – Todos os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Artigo 66 – Os cargos de Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro, deverão ser deliberados, para a composição da Diretoria prevista nesse Estatuto, na primeira reunião ordinária, após sua aprovação, através de eleição entre os candidatos, conforme os dispostos no Capítulo III, no que lhe couber, mantendo-se, durante a primeira gestão desse Estatuto, o Suplente eleito conforme o Estatuto anterior, cabendo a esse, substituir qualquer membro da Diretoria, nos casos previstos, exceto o cargo de Presidente.

Rio Claro, 20 de junho 2006.

 

 

Harold Gordon Fowler

Presidente

José Luis Timoni                                                      Antonio Carlos Beltrame

Vice Presidente                                                           Tesoureiro

Ricardo Pires de Oliveira

OAB/SP – 169.879

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